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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 142795-03.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: Delmar Eloir Walter. AGRAVADA: Luciana Stefani. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Delmar Eloir Walter contra a decisão interlocutória de mov. 150.1/Origem, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Locação cumulada com Cobrança de Diferença de Aluguéis nº 7666-15.2021.8.16.0028, ajuizada em face de Luciana Stefani, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação à proposta apresentada pelo perito, homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.450,00, indeferiu o pedido de parcelamento e determinou o depósito integral da quantia no prazo de 10 dias, nos seguintes termos: “I. No mov. 131 o autor impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, argumentando que o valor se mostra desproporcional em relação à complexidade da matéria e requereu o parcelamento dos honorários. No mov. 142 o perito se manifestou acerca da impugnação defendendo a razoabilidade da quantia proposta. Da análise dos autos constata-se que no mov. 127.1 o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.450,00, especificando os serviços a serem realizados, o tempo despendido para a realização do trabalho, o valor das horas cobradas, a fim de justificar o valor exigido. Em que pese a discordância da parte autora exarada no mov. 131, constata-se que a impugnação se deu de forma demasiadamente genérica, carecendo de qualquer fundamentação, se limitando a afirmar que o valor é desproporcional, o que evidencia apenas o inconformismo da parte com o ônus que lhe incumbe. Conforme já mencionado, a proposta de honorários contida no mov. 127 foi clara, detalhada e justificou pormenorizadamente a quantia indicada, inexistindo impugnação específica e razoável. Ainda, nota-se que já houve a substituição do perito nomeado anteriormente por insurgência das partes e o valor indicado no mov. 131 é bastante inferior ao exigido pelo profissional anterior. Assim, rejeito a impugnação ofertada no mov. 131 e homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.450,00. Agravo de Instrumento nº 142795-03.2026.8.16.0000 - fls. 2 II. No que diz respeito ao requerimento de parcelamento, entendo imprescindível o depósito da integralidade do valor dos honorários para o início da perícia, motivo pelo qual indefiro o requerimento de parcelamento, sob pena de paralisação indevida do feito. III. Cumpra-se integralmente a decisão saneadora proferida no mov. 80. IV. À parte autora para realizar o depósito integral do valor da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.” 2. O Agravante sustenta, em síntese, que: a) os honorários periciais de R$ 2.450,00 são desproporcionais à natureza e à complexidade da prova, destinada apenas à apuração do valor locativo mensal de um imóvel; b) a estimativa de 16 horas de trabalho seria excessiva, especialmente quanto às 8 horas destinadas à pesquisa de mercado e à elaboração de modelos de regressão linear múltipla e às 4 horas previstas para a redação do laudo; c) o valor arbitrado corresponde a aproximadamente 66% do valor da causa, fixado em R$ 3.705,00; d) a proposta deve ser analisada conforme a extensão do trabalho e a expressão econômica da demanda, e não em comparação com o orçamento anterior, de R$ 6.500,00, já considerado excessivo; e) a gratuidade da justiça posteriormente deferida pelo Juízo de origem deve ser considerada na definição do valor e da forma de pagamento da perícia; f) os honorários devem ser reduzidos para quantia não superior a R$ 1.000,00; g) subsidiariamente, deve ser autorizado o pagamento em 5 parcelas mensais de R$ 490,00; e h) o posterior declínio do perito e a designação de audiência conciliatória não teriam revogado ou reconsiderado expressamente a decisão que homologou os honorários periciais, razão pela qual permaneceriam o interesse recursal e o perigo de dano. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento do recurso, impedindo-se consequências processuais decorrentes da falta de recolhimento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais de R$ 2.450,00 para valor não superior a R$ 1.000,00. Subsidiariamente, requer o parcelamento dos honorários em 5 parcelas mensais e sucessivas ou em outra quantidade considerada adequada pelo Tribunal. 3. O recurso não comporta conhecimento, por ausência superveniente de interesse recursal. Agravo de Instrumento nº 142795-03.2026.8.16.0000 - fls. 3 A controvérsia recursal restringe-se ao valor dos honorários periciais homologados pela decisão de mov. 150.1/Origem e, subsidiariamente, à possibilidade de parcelamento da quantia. A decisão que homologa proposta de honorários periciais não se encontra expressamente prevista entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Entretanto, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a taxatividade mitigada do rol legal e fixou a seguinte tese no Tema nº 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 05.12.2018, DJe 19.12.2018, Tema Repetitivo nº 988). A orientação admite, em determinadas circunstâncias, a recorribilidade imediata de decisões relativas aos honorários periciais, quando demonstrado que o exame diferido retiraria a utilidade prática da controvérsia. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1015 DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INUTILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FATORES A SEREM CONSIDERADOS NA FIXAÇÃO DOS VALORES. TRABALHO REALIZADO, TEMPO DESPENDIDO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. VALORES QUE NÃO PODEM IMPOSSIBILITAR A REALIZAÇÃO OU ENCARECER DEMASIADAMENTE O PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA TÃO SOMENTE SOBRE O PRONTUÁRIO MÉDICO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE EXAMES COMPLEXOS OU DESLOCAMENTO DO PERITO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO.1. Muito embora a questão relativa ao pagamento dos honorários periciais não conste do rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, possível a mitigação da taxatividade no presente caso diante da inutilidade de análise de tal questão somente em eventual recurso de apelação. 2. Para a fixação dos honorários do perito deve ser considerado o grau de complexidade do trabalho, sua importância, Agravo de Instrumento nº 142795-03.2026.8.16.0000 - fls. 4 o local de sua realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável.” (TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040507-50.2021.8.16.0000, Medianeira, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, julgado em 06.12.2021, publicado em 08.12.2021). O precedente demonstra que a homologação dos honorários periciais pode ser imediatamente impugnada quando a postergação do exame comprometer a utilidade da controvérsia. No caso, porém, o próprio Agravante informa que o perito cuja proposta foi homologada declinou posteriormente do encargo. A decisão recorrida examinou especificamente a proposta apresentada por aquele profissional, no valor de R$ 2.450,00, fundada nos serviços, nas horas de trabalho e na metodologia por ele estimados. Com o declínio, o profissional não realizará a perícia nem fará jus ao recebimento dos honorários correspondentes ao trabalho não executado. A designação de novo perito exigirá a apresentação de outra proposta, elaborada segundo a qualificação do profissional nomeado, a metodologia escolhida e a estimativa própria do trabalho necessário. A nova proposta poderá apresentar valor e condições diferentes, ficará sujeita à manifestação das partes e deverá ser novamente apreciada pelo Juízo de origem. Não é possível presumir que o valor de R$ 2.450,00 anteriormente homologado será automaticamente mantido ou imposto ao Agravante em relação a outro profissional. A eficácia da decisão estava vinculada à proposta apresentada pelo perito que declinou do encargo. Por consequência, a reforma pretendida, para reduzir aquela proposta a R$ 1.000,00 ou autorizar seu parcelamento, deixou de produzir resultado útil, pois o profissional que a formulou não realizará o trabalho. A simples possibilidade de que outro perito apresente proposta de valor semelhante não preserva o interesse recursal. Eventual nova fixação constituirá pronunciamento autônomo, baseado em proposta própria, contra o qual a parte poderá apresentar impugnação e, se necessário, interpor o recurso cabível conforme as circunstâncias então existentes. Agravo de Instrumento nº 142795-03.2026.8.16.0000 - fls. 5 Verifica-se, portanto, a ausência superveniente de interesse recursal, decorrente da perda de utilidade concreta do provimento pretendido. 4. Posto isso, diante da ausência superveniente de interesse recursal decorrente do declínio do perito cuja proposta de honorários foi homologada, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 5. Após a publicação desta decisão: a) comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão para juntada aos autos nº 7666-15.2021.8.16.0028; e b) intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de outubro de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
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